SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 18 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado 
diretamente pelo Município ou por delegação. 
Art. 19 - Os moradores são responsáveis pela construção, manutenção e limpeza do passeio 
fronteiriço à sua residência. 
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente 
e de pouco trânsito.
SEÇÃO VII 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 27 - Os proprietários ou possuidores são responsáveis pela conservação, em perfeito 
estado de asseio, de seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Art. 28 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, 
devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo. 
§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades 
particulares competem aos respectivos proprietários ou possuidores. 
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para que uma habitação ou terreno seja limpo, o Poder 
Executivo poderá executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta 
acrescida de 100% (cem por cento), a título de administração
Art. 29 - O lixo das habitações será depositado em sacos plásticos fechados ou local adequado 
para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das 
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, 
folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos ás custas dos respectivos 
proprietários ou possuidores. 
Art. 30 - O Poder Executivo poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas 
de 100% (cem por cento), por serviços de administração, a execução de trabalhos de 
construção de calçadas, drenagem ou aterros, em imóveis particulares cujos responsáveis se 
omitirem de fazê-los. 
Parágrafo único - Os imóveis particulares que não reúnam condições de higiene, segurança ou 
salubridade, poderão estar sujeitos a interdição ou demolição. 
SEÇÃO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 43 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por 
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 44 - É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem. 
Art. 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos 
prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública com um 
mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas. 
SEÇÃO IX DOS MUROS E CERCAS
Art. 67 - Os proprietários ou possuidores de terrenos situados em ruas dotadas de calçamento 
ou asfalto, são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pelo Município. 
§ 1º - É obrigatório cercar os terrenos situados em vias não pavimentadas localizadas na zona 
urbana e de expansão urbana. 
§ 2º - Os terrenos rústicos serão aramados, bem como os situados na zona rural. 
Art. 68 - Os terrenos de área urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com 
grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 107 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos, em 27 de abril de 1992. 
PEDRO WOSGRAU FILHO 
Prefeito Municipal
 
 
 
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