CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
Art. 16 - É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar árvores situadas em vias, parques ou logradouros públicos sem autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único - É proibido, ainda, afixar em árvores situadas em áreas públicas: placas, painéis, faixas, cartazes ou outras formas de divulgação, publicidade ou propaganda, inclusive eleitoral. (Redação acrescida pela Lei nº 6027/1998)
Parágrafo Único - É proibido, ainda, afixar em árvores situadas em áreas públicas: placas, painéis, faixas, cartazes ou outras formas de divulgação, publicidade ou propaganda, inclusive eleitoral. (Redação acrescida pela Lei nº 6027/1998)
Art. 17 - É vedada a realização de queimadas na Zona Urbana.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 18 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pelo Município ou por delegação.
Art. 19 - Os moradores são responsáveis pela construção, manutenção e limpeza do passeio
fronteiriço à sua residência.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente
e de pouco trânsito.
Art. 19 A - Os proprietários de bares, restaurantes, danceterias, clubes e assemelhados, com atividades noturnas, ficam obrigados a providenciar por sua conta, a limpeza do passeio fronteiriço aos seus estabelecimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 10910/2012)
SEÇÃO VII
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 27 - Os proprietários ou possuidores são responsáveis pela conservação, em perfeito estado de asseio, de seus quintais, pátios, prédios e terrenos, ainda que não edificados. (Redação dada pela Lei nº 7042/2002
Art. 28 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da Zona Urbana do Município, devem ser mantidos, por seus proprietários ou possuidores, livres de mato, águas estagnadas e lixo. (Redação dada pela Lei nº 9543/2008)
§ 1º - Todas as providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de quintais, pátios, prédios e terrenos, ainda que não edificados, devem ser adotadas pelos respectivos proprietários ou possuidores, periodicamente, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei nº 9543/2008)
Art. 28 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da Zona Urbana do Município, devem ser mantidos, por seus proprietários ou possuidores, livres de mato, águas estagnadas e lixo. (Redação dada pela Lei nº 9543/2008)
§ 1º - Todas as providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de quintais, pátios, prédios e terrenos, ainda que não edificados, devem ser adotadas pelos respectivos proprietários ou possuidores, periodicamente, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei nº 9543/2008)
Art. 29 - Findo o prazo da notificação de que trata o § 2º, do artigo anterior sem a providência determinada pela Vigilância Sanitária, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os serviços de limpeza ou remoção de entulho e detritos em terrenos não edificados. (Redação dada pela Lei nº 10041/2009)
Art. 30 - O lixo das habitações será depositado em sacos plásticos fechados ou local adequado para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou possuidores.
§ 2º - Os imóveis particulares que não reúnam condições de higiene, segurança ou salubridade, poderão estar sujeitos à interdição ou demolição. (Redação dada pela Lei nº 9543/2008)
Art. 33 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, carros de som, trio-elétricos e similares ou qualquer outra forma de propaganda volante sonora:
a) de segunda a sábado, no horário compreendido entre as 18:00 e 10:00 horas;
b) nos domingos e feriados, independentemente do horário;
c) a uma proximidade de 200 (duzentos) metros de escolas, repartições públicas, hospitais e estabelecimentos congêneres, capelas mortuárias e igrejas, independentemente do dia e horário; (Redação dada pela Lei nº9332/2008)
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música ou propaganda executada em volume de som excessivamente alto, proveniente de lojas e outros estabelecimentos comerciais ou industriais; (Redação dada pela Lei nº 7184/2003)
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;
VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único - No horário permitido à realização de propaganda volante sonora, consoante ao Inciso III, os veículos deverão transitar, obrigatoriamente, com a indicação visual da autorização do órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 5984/1998)
§ 1º - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou possuidores.
§ 2º - Os imóveis particulares que não reúnam condições de higiene, segurança ou salubridade, poderão estar sujeitos à interdição ou demolição. (Redação dada pela Lei nº 9543/2008)
Art. 33 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, carros de som, trio-elétricos e similares ou qualquer outra forma de propaganda volante sonora:
a) de segunda a sábado, no horário compreendido entre as 18:00 e 10:00 horas;
b) nos domingos e feriados, independentemente do horário;
c) a uma proximidade de 200 (duzentos) metros de escolas, repartições públicas, hospitais e estabelecimentos congêneres, capelas mortuárias e igrejas, independentemente do dia e horário; (Redação dada pela Lei nº9332/2008)
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música ou propaganda executada em volume de som excessivamente alto, proveniente de lojas e outros estabelecimentos comerciais ou industriais; (Redação dada pela Lei nº 7184/2003)
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;
VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único - No horário permitido à realização de propaganda volante sonora, consoante ao Inciso III, os veículos deverão transitar, obrigatoriamente, com a indicação visual da autorização do órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 5984/1998)
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 43 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 44 - É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral, bem como, a colocação de lixeira ou plantio de qualquer tipo de planta ornamental que ofereça risco a integridade física das pessoas que transitem no passeio. (Redação dada pela Lei nº 6243/1999)
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral, bem como, a colocação de lixeira ou plantio de qualquer tipo de planta ornamental que ofereça risco a integridade física das pessoas que transitem no passeio. (Redação dada pela Lei nº 6243/1999)
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 46 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 47 - O Poder Executivo impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 47 - O Poder Executivo impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
SEÇÃO IX DOS MUROS E CERCAS
Art. 67 - Os proprietários ou possuidores de terrenos situados em ruas dotadas de calçamento
ou asfalto, são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pelo Município.
§ 1º - É obrigatório cercar os terrenos situados em vias não pavimentadas localizadas na zona
urbana e de expansão urbana.
§ 2º - Os terrenos rústicos serão aramados, bem como os situados na zona rural.
Art. 68 - Os terrenos de área urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com
grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros
SEÇÃO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 58 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades desta Seção serão apreendidos e retirados pela fiscalização, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código.
SEÇÃO IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 67 - Os proprietários ou possuidores de terrenos situados em ruas dotadas de calçamento ou asfalto, são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pelo Município.
§ 1º - É obrigatório cercar os terrenos situados em vias não pavimentadas localizadas na zona urbana e de expansão urbana.
§ 2º - Os terrenos rústicos serão aramados, bem como os situados na zona rural.
Art. 68 - Os terrenos de área urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 69 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre imóveis urbanos, devendo os proprietários confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil.
Art. 70 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta Seção;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
SEÇÃO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 54 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Poder Executivo, sujeitando o contribuinte ao pagamento dos respectivos tributos
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 56 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
SEÇÃO IX
DOS MUROS E CERCAS
§ 1º - É obrigatório cercar os terrenos situados em vias não pavimentadas localizadas na zona urbana e de expansão urbana.
§ 2º - Os terrenos rústicos serão aramados, bem como os situados na zona rural.
Art. 68 - Os terrenos de área urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 69 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre imóveis urbanos, devendo os proprietários confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil.
Art. 70 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta Seção;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
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